Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
(D.O. 20/08/1945)

Art. 5º

- A pesquisa de água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários, será regulada pelo disposto no Capítulo II do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais desta lei.


Art. 6º

- Por pesquisa de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos necessários ao conhecimento do valor econômico da fonte e de seu valor terapêutico, quando existente, abrangendo, no mínimo:

I - O estudo geológico da emergência, compreendendo uma área cuja extensão seja suficiente para esclarecer as relações existentes entre as fontes e os acidentes geológicos locais, permitindo formar-se juízo sobre as condições de emergência no sentido de ser fixado criteriosamente o plano racional de captação.

II - O estudo analítico das águas e dos seus gases espontâneos, quando existentes, do ponto de vista de suas características químicas, físico-químicas e bacteriológicas.

Parágrafo único - O estudo das águas constará no mínimo dos seguintes dados:

I - Pressão osmótica e grau crioscópico, condutividade elétrica, concentração iônica e hidrogênio, teor em radônio e torônio da água e dos seus gases espontâneos; temperatura e vasão.

II - Análise química completa da água e dos gases dissolvidos, assim como sua classificação de acordo com as normais adotadas na presente lei.

III - Análise bacteriológica, compreendendo [teste] de suspeição, confirmatório e completo para o grupo coli-aerogêneo, assim como contagem global em 24 horas a 37º C e em 48 horas a 20º C, executado este exame de acordo com técnica a ser adotada oficialmente; será desde logo considerada poluída e imprópria para o consumo toda a Água que apresentar o grupo coli-aerogêneo presente em dez mil.

IV - Análise e vasão dos gases espontâneos.


Art. 7º

- As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente serão repetidas em analises completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vezes num ano, ou tantas vezes quantas o D.N.P.M. julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar, satisfatoriamente terminada a pesquisa autorizada.