Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
(D.O. 03/04/1939)

Art. 35

- As sociedades seguradoras poderão ressegurar, no instituto, as responsabilidades compreendidas entre os limites mínimo e máximo de retenção, e nas suas congêneres, as responsabilidades excedentes de sua retenção máxima, quando o Instituto as tiver recusado.


Art. 36

- A partir de 1/07/1940 ficam as firmas e sociedades comerciais e industriais obrigadas a segurar, no Brasil, contra riscos de fogo e de transportes os seus bens móveis e imóveis situados no país, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a 500:000$000 (quinhentos contos de réis) .


Art. 37

- As sociedades seguradoras que não apresentarem aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tabelas de limite de retenção ficarão obrigadas a aplicar às suas operações a de outra sociedade que melhor se adapte às suas condições, a critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.


Art. 38

- Todas as informações e demais esclarecimentos necessários à Administração do Instituto deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades de seguros, às quais forem solicitados.


Art. 39

- O Ministério da Fazenda facilitará todas as operações do Instituto com o estrangeiro.


Art. 40

- Todos os cargos do Instituto serão providos mediante concurso ou prova de habilitação, salvo os de confiança do presidente, que serão exercidos em comissão.

Parágrafo único - Aos funcionários públicos que servirem em comissão no Instituto se aplicará o disposto no art. 12.