Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939

Art. 44

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- As sociedades seguradoras ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização por intermédio do Instituto, e dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação do presente decreto-lei, as tabelas de limites de retenção que poderão ser utilizadas enquanto Departamento não as aprovar.

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