Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939

Art. 47

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 47

- Serão fixados pelo Presidente da República os proventos do presidente do Instituto e demais membros do Conselho Técnico, da data de suas nomeações até o início das operações.

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