Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939

Art. 32

Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 32

- No caso de recusa, ou cancelamento, de resseguro, por parte do Instituto, ficam as sociedades obrigadas, dentro de quarenta e oito horas, a efetuá-lo em suas congêneres ou a cancelar toda a responsabilidade excedente de sua retenção.

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