Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939

Art. 35

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 35

- As sociedades seguradoras poderão ressegurar, no instituto, as responsabilidades compreendidas entre os limites mínimo e máximo de retenção, e nas suas congêneres, as responsabilidades excedentes de sua retenção máxima, quando o Instituto as tiver recusado.

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