Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939

Art. 26

Capítulo V - DAS OPERAÇÕES DO INSTITUTO (Ir para)

Art. 26

- Nos casos de cosseguro, cujo total ultrapasse o limite de retenção de qualquer das sociedades interessadas, deverá ser feito no Instituto o resseguro mínimo de 20% (vinte por cento) da responsabilidade segurada em cada uma das sociedades que houverem tomado parte na operação.

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