Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
(D.O. 03/04/1939)

Art. 29

- As sociedades seguradoras que se recusar em á participação do capital do Instituto, ou ao depósito de que trata o § 2 do art. 10, terão cassada a sua autorização para funcionamento.


Art. 30

- As sociedades seguradoras que, contrariando dispositivo legal ou regulamentar, tomarem parte em qualquer operação de resseguro realizada com estabelecimento que não seja o Instituto, ficarão sujeitas à cassação da autorização para funcionar, independentemente da nulidade da operação.


Art. 31

- As sociedades seguradoras que retiverem quotas de responsabilidade inferiores às obrigatórias, ou excederem o seu limite de retenção, ficarão sujeitas a multa, em importância correspondente ao dobro do valor das responsabilidades resseguradas, retidas ou aceitas irregularmente.

Parágrafo único - No caso de primeira reincidência, será aplicada a multa em dobro; repetindo-se a infração, será, cassada a autorização para seu funcionamento.


Art. 32

- No caso de recusa, ou cancelamento, de resseguro, por parte do Instituto, ficam as sociedades obrigadas, dentro de quarenta e oito horas, a efetuá-lo em suas congêneres ou a cancelar toda a responsabilidade excedente de sua retenção.


Art. 33

- As infrações de preceitos deste decreto-lei não previstas nos artigos anteriores serão punidas com multa de 1:000$000 (um conto de réis) e 20:000$000 (vinte conto de réis), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único - As infrações do art. 36 serão punidas com multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo seguro, e, em caso de reincidência, com a multa em dobro.


Art. 34

- As penalidades serão aplicadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante processo administrativo, de acordo com os dispositivos do regulamento das operações de seguros.

Parágrafo único - Para apuração das infrações do art. 36, a autoridade processante poderá mandar submeter a exame a escrita dos infratores.