Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
(D.O. 03/04/1939)

Art. 27

- As liquidações amigáveis de sinistros não obrigarão o Instituto, desde que não hajam sido acordadas entre este, o segurador e o segurado ou beneficiário.


Art. 28

- O Instituto deverá ser citado em todos os processos judiciais de que lhe possam advir obrigações como ressegurador, sob pena de nulidade.