Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
(D.O. 03/04/1939)

Art. 41

- Durante o prazo de dois anos, contados da publicação do presente decreto-lei, serão de livre escolha dO Presidente da República, dentre os administradores e pessoal das sociedades de seguros, os membros do Conselho Técnico de que trata o § 2º, do art. 11. Decorrido esse prazo, proceder-se-á, de conformidade com o disposto no referido artigo.


Art. 42

- O Presidente e demais membros do Conselho tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 43

- O Instituto iniciará suas operações em data determinada nos estatutos.

§ 1º - No período de organização e instalação, deve a Administração do Instituto:

a) elaborar o anteprojeto de estatutos e submetê-lo à aprovação do Governo, dentro do prazo de seis meses;

b) realizar inquéritos estatísticos sobre as operações de seguro e resseguro, afim de dar bases racionais e estáveis ao funcionamento do Instituto;

c) organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação do pessoal;

d) organizar as instruções e normas para todos os serviços;

e) estudar os contratos de resseguro e celebrar os que forem convenientes, após a aprovação dos estatutos;

f) tomar as demais medidas convenientes à completa organização e instalação do Instituto até ao início das operações.

§ 2º - As sociedades seguradoras e autoridades públicas ficam obrigadas a fornecer à Administração do Instituto todas as informações necessárias ao desempenho das atribuições fixadas no parágrafo anterior.


Art. 44

- As sociedades seguradoras ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização por intermédio do Instituto, e dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação do presente decreto-lei, as tabelas de limites de retenção que poderão ser utilizadas enquanto Departamento não as aprovar.


Art. 45

- As sociedades, nacionais ou estrangeiras, que não quiserem submeter-se ao presente decreto-lei deverão dar conhecimento dessa deliberação ao Governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação deste mesmo decreto-lei, e, suspendendo suas operações, entrarão em imediata liquidação, sendo-lhes cassada a autorização para funcionar.


Art. 46

- O Governo reverá, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste decreto-lei, os atuais regulamentos das operações de seguros.


Art. 47

- Serão fixados pelo Presidente da República os proventos do presidente do Instituto e demais membros do Conselho Técnico, da data de suas nomeações até o início das operações.


Art. 48

- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 49

- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03/04/1939, 118º da Independência e 51º da República. Getúlio Vargas - Waldemar Falcão - A. de Souza Costa.