Legislação

Decreto 11.668, de 24/08/2023

Art.

Capítulo II - DO TERMO DE COMPROMISSO (Ir para)

Art. 3º

- No termo de compromisso de que trata o caput do art. 2º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas ficarão obrigadas a: [[Decreto 11.688/2023, art. 2º.]]

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943;

II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes do termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;]

III - cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995; [[CF/88, art. 195. Lei 9.069/1995, art. 60.]]

b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992; [[Lei 8.429/1992, art. 12.]]

c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998; [[Lei 9.605/1998, art. 10.]]

e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 e no art. 22 da Lei 12.846, de 01/08/2013; [[Lei 12.846/2013, art. 19. Lei 12.846/2013, art. 22.]]

IV - adquirir e retirar de circulação certificados relativos a reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, na forma prevista em regulamento;

V - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 01/01/2022; e

VI - informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício de que trata o caput do art. 2º, na forma prevista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. [[Decreto 11.688/2023, art. 2º.]]

§ 1º - O disposto na alínea [b] do inciso III do caput abrange a pessoa jurídica requerente e o seu sócio majoritário.

§ 2º - O disposto na alínea [e] do inciso III do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

§ 3º - A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica suspensa até que sejam regulamentados os mecanismos de funcionamento do mercado de certificados de reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa.

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