Legislação

Decreto 11.398, de 21/01/2023

Art.
Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.353/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - [...]
a) Secretaria Nacional de Planejamento:
1. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
2. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
3. Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
4. Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
5. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
b) [...]
1. Diretoria de Programas de Infraestrutura; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
2. Diretoria de Programas Sociais; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
3. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
4. Diretoria de Temas Transversais; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
5. Diretoria de Assuntos Fiscais; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
6. Diretoria de Gestão Orçamentária; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
7. Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:
1. Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
2. Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos:
1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
2. Diretoria de Assuntos Econômicos; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria de Articulação Institucional; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[...]] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 14 - À Secretaria Nacional de Planejamento compete:
[...]
IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[...]
VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;
VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;
IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;
XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e
XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental. ] (NR)
[...]
III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;
IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;
[...]
VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[Decreto 11.353/2023, art. 17 - À Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete: (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;
[...]] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 18 - À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete: (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[...]
V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;
VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[Decreto 11.353/2023, art. 19 - À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete: (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relativos aos programas relacionados às áreas econômicas e especiais; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas relacionados às áreas econômicas e especiais; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[...]
VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;
[...]
XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;
XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;
XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e
XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento. ] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 24 - À Diretoria de Temas Transversais compete:
I - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento sustentável; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;
III - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no âmbito das competências da Secretaria; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;
V - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[...]
VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias;
[...]
X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Secretaria Nacional de Planejamento; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
XI - orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[Decreto 11.353/2023, art. 27 - À Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete: (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[...]
VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional;
[...]] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 28 - À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;
II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, do Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075, de 6/06/2017;
V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;
VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;
VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos, no âmbito de competência do Ministério; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;
IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;
X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;
XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto 8.666, de 10/02/2016;
XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;
XIII - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas ao tema de sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos, à relação com organismos internacionais de desenvolvimento e ao comércio exterior; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
XIV - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas a financiamentos externos, à relação com Organismos Internacionais de Desenvolvimento e ao comércio exterior. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[Decreto 11.353/2023, art. 31 - À Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior compete:
I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075/2017;
[...]
VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP;
VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;
IX - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos e à integração e à infraestrutura sul-americana; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
X - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[Decreto 11.353/2023, art. 32 - À Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete: (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[...]
IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
VI - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições internacionais de desenvolvimento, e parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
VII - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições internacionais de desenvolvimento; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
VIII - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacional no âmbito do Ministério e elaborar propostas e projetos relacionados à atuação desses organismos. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[Decreto 11.353/2023, art. 33 - À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:
I - coordenar e propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP;
III - analisar, elaborar e acompanhar propostas de políticas públicas, buscando contribuir, fundamentado em evidências, para o seu aperfeiçoamento; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
IV - implementar e coordenar estudos e avaliações executivas com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas em geral. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[Decreto 11.353/2023, art. 34 - À Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas compete: (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[...]
III - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
IV - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[...]
VI - colaborar na formação de gestores públicos, com o objetivo de disseminar o uso de evidência no aperfeiçoamento de políticas públicas dos órgãos gestores do Governo federal e dos entes federativos, aumentando o alcance dos instrumentos de avaliação; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, os entes federativos no monitoramento e na avaliação de suas políticas, a partir de documentos orientadores elaborados pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
VIII - promover a incorporação dos resultados e das sugestões oriundos dos processos de avaliação de políticas públicas no ciclo orçamentário da União; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;
X - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes subnacionais, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
XII - propor, em articulação com a Diretoria de Assuntos Econômicos, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[Decreto 11.353/2023, art. 35 - À Diretoria de Assuntos Econômicos compete: (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;
II - acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;
IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos;
V - realizar e coordenar estudos periódicos e avaliações executivas, em articulação com demais órgãos, sobre a evolução da economia, e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionadas a temas econômicos; e (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
VI - propor, em articulação com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
[Decreto 11.353/2023, art. 35-A - À Secretaria de Articulação Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e
II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada. ] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 35-B - À Diretoria de Articulação Institucional compete: (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e
III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares. ] (NR)
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