Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. (ARTS. 150, CAPUT E 147, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉU QUE PULOU O MURO E ADENTROU A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SEM CONSENTIMENTO. ACUSADO QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. 2) AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMOR EVIDENCIADO. 3) REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 27, DE 2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que impôs pena ao réu pela prática de violação de domicílio e ameaça, ambos delitos previstos no CP. O réu invadiu a residência da vítima, sua irmã, sem consentimento, e proferiu ameaças de morte, sendo que a materialidade e autoria dos crimes foram devidamente comprovadas. A defesa requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória, e a redução do valor da indenização por danos morais fixada em R$1.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violação de domicílio e ameaça, no contexto de violência doméstica, deve ser mantida, considerando a materialidade e autoria dos delitos comprovadas, bem como a relevância da palavra da vítima e a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos delitos de violação de domicílio e ameaça estão devidamente comprovadas nos autos.4. O réu invadiu a residência da vítima sem consentimento, pulando o muro, e confessou a prática delitiva.5. As ameaças proferidas pelo réu causaram temor à vítima, configurando o crime de ameaça, que é formal e se consuma com a alteração da tranquilidade psíquica da ofendida.6. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por depoimentos de testemunhas.7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$1.000,00, conforme pedido expresso na denúncia, sendo considerado mínimo e adequado ao caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a configuração dos delitos de violação de domicílio e ameaça, independentemente da produção de provas específicas que comprovem a situação de vulnerabilidade da ofendida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 150, caput, e CP, art. 147, caput; Lei 11.340/2006, art. 1º; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001809-26.2022.8.16.0101, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 14.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007806-48.2021.8.16.0190, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 30.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000322-81.2021.8.16.0157, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 03.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000599-69.2023.8.16.0176, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0041051-49.2019.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 26.10.2024; Súmula 588/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu foi condenado por violar a casa da irmã e por ameaçá-la, confirmando que ele entrou na casa sem permissão e fez ameaças de morte. A defesa pediu a absolvição, alegando que as provas eram fracas, mas o tribunal entendeu que as evidências, incluindo o depoimento da vítima, eram claras e consistentes. Além disso, o valor de R$1.000,00 a ser pago à vítima por danos morais foi mantido, pois o tribunal considerou que esse valor é o mínimo necessário em casos de violência doméstica. Portanto, o recurso do réu foi negado e a condenação foi mantida... ()
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