Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 843.1749.2278.2438

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DO INDIVÍDUO PELA EQUIPE POLICIAL. LOCAL DA ABORDAGEM CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. ACUSADO QUE

estava mexendo na copa de uma árvore e, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, demonstrou nervosismo. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. Pleito desprovido. II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, guardar. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO CPP, art. 156. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. III) PRETENSÃO DE aplicação DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DO TRÁFICO MINORADO. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. Pena readequada. IV) pretendida a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Impossibilidade. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. ‘QUANTUM’ DE PENA APLICADO SOMADO À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, CP. PRECEDENTES TJPR. V) RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.1. De acordo com o art. 240, §2º, do CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. Em sendo observado o comportamento suspeito do agente, quando, ao visualizar a viatura policial, apresenta nervosismo, verifica-se que se encontra presente a motivação da abordagem realizada pelos policiais militares.2. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do CPP, art. 244, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal.3. O depoimento de Policial Militar prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.4. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos da Lei 11.343/2006, art. 33, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.5. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas (quantidade, natureza, forma de acondicionamento, local e condições da prisão do réu), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista na Lei 11.343/2006, art. 28, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida com o réu se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. O tipo privilegiado do art. 28, derivado e especial em relação ao do art. 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil de per si para afastar automaticamente a de traficante.6. A minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial.7. do o réu primário, com bons antecedentes, não havendo prova de que integre organização criminosa e não sendo demonstrado que se dedique a atividade criminosas, cabível o reconhecimento do tráfico minorado.8 O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do tráfico minorado, o que ensejou a tese firmada no Tema 1.139.9. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se, para além do ‘quantum’ de pena, levar-se em consideração as circunstâncias judiciais expressar no CP, art. 59, de modo que, havendo vetorial(is) valorada(s) negativamente, ainda que o ‘quantum’ da pena fixada seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, é possível a fixação do regime inicial como sendo o semiaberto. Inteligência do CP, art. 33, § 3º. Precedentes deste Tribunal Estadual.10. Se tratando de fixação de regime prisional não se leva em consideração, somente, a existência de uma circunstância judicial desfavorável, mas também importa o conteúdo e qualidade de tal fator de determinação de medida da pena. No presente caso, com o agente fora apreendida droga conhecida como cocaína, sabida e extremamente prejudicial à saúde humana.11. Diante da presença de circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no CP, art. 44, III. Precedentes do STJ.12. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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