Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 817.2642.4206.0873

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RECLAMADO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA RECLAMANTE NO CONTRATO IMPUGNADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL POR DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR USUALMENTE ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO PARÂMETRO DE JUROS DE MORA A FIM DE ADEQUÁ-LOS AO PREVISTO NA Lei 14905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral em razão de cobrança de empréstimo consignado não contratado.2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a suspensão dos descontos oriundos do empréstimo ativo no benefício previdenciário da reclamante, condenar o reclamado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado alegando a necessidade da mitigação dos efeitos da revelia, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, argumenta o excesso do valor dos danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há as seguintes questões em discussão: a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda; a necessidade de mitigação dos efeitos da revelia; saber se a sentença deve ser mantida quanto à nulidade do contrato, à indenização por danos materiais e morais e ao valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Preliminar de incompetência do Juizado Especial afastada, pois a controvérsia pode ser analisada com base nas provas existentes nos autos.6. No mérito, configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos do CDC, art. 3º (CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do CDC, art. 6º, VIII.7. O reclamado não compareceu à audiência de instrução (mov. 93.1), sendo revel, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 20. Ademais, não comprovou a manifestação de vontade expressa da consumidora na contratação do empréstimo, uma vez que a autora tem domicílio em Paiçandu/PR (mov. 1.3), a geolocalização da assinatura do contrato («-23.42528, -51.93861 - mov. 38.3, fls. 11) é de uma praça em Maringá/PR. Ademais, a foto da reclamante que consta no contrato parece ser tirada dentro de uma residência (mov. 38.3), divergindo da geolocalização da assinatura do contrato que é referente a uma praça.8. Por outro lado, a reclamante demonstrou a existência de contrato ativo de empréstimo bancário junto ao reclamado em seu nome (mov. 1.5 - fls. 3), bem como a sua boa-fé ao depositar em juízo o valor integral referente ao empréstimo creditado pelo reclamado em sua conta bancária (mov. 12.2/12.3 e 38.5).9. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.10. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido, pois compromete diretamente a subsistência da autora, justificando a indenização.11. Quanto ao valor em R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais, não há razão para reduzi-lo, pois encontra-se abaixo do patamar usualmente arbitrado por esta Turma Recursal em situações análogas.12. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais: (i) o valor da repetição deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u. CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43/STJ, e ao CCB, art. 398; (ii) o valor dos danos morais deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u. CC), a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ, e também ao Enunciado 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. IV. DISPOSITIVO13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.... ()

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