Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 776.3904.2568.8586

1 - TJSP REVISÃO CRIMINAL -

Roubo majorado, extorsão mediante sequestro, posse de arma de uso restrito e associação criminosa - Arts. 157, § 2º, I e II, (por quatro vezes), na forma do art. 70, 159, § 1º, (por cinco vezes), na forma do art. 70, todos do CP, 288 do CP, c/c o Lei 8.072/1990, art. 8º, «caput e 16, par. único (redação anterior a Lei 13.964/19) , IV, da Lei 10.826/03, tudo na forma do CP, art. 69 - Pedido de parcial desconstituição do julgado por contrariedade aos elementos dos autos e texto de Lei - Alegação de falta de comprovação da estabilidade e «animus associativo para a tipificação do delito previsto no CP, art. 288 - Descabimento - Vínculo associativo estável e permanente entre o revisionando e os comparsas demonstrado - Provas produzidas em Juízo que revelam a prática de outros delitos pelos mesmo bando e com mesmo «modus operandi - Prova oral corroborada pelos elementos indiciários, especialmente relatórios das equipes especializadas da Divisão Antissequestro que comprovam o ajuste com ao menos os outros dois implicados, além de um 4ªindivíduo não identificado, além da permanência do grupo para a prática de roubos e sequestros - Delito previsto no CP, art. 288 bem caracterizado - Manutenção da condenação que é de rigor - Pedido de revisão da sanção dos roubos e das extorsões - Possibilidade - Réu submetido ao total de 54 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 124 dias-multa - Pena pelo roubo ministrada em 16 anos e 6 meses de reclusão, mais 104 dias-multa - Primeira-fase: basilares fixadas bem acima do mínimo legal ante as deploráveis circunstâncias judicias consideradas - Condenado que agiu com extrema frieza, crueldade e agressividade contra mulheres e em especial crianças em tenra idade - Execução dos delitos que impôs às vítimas desnecessário e atroz sofrimento, com juras de torturas e negativa de acesso à higiene, bem assim, submissão a situação vexatória e insalubre - Imposição às vítimas de agudos traumas emocionais e elevados prejuízos psicológicos e patrimonial - Implemento justificado na extraordinária violência psíquica empregada, maior culpabilidade demonstrada, alta reprovabilidade social, com gravoso resultado emocional às vítimas, que extrapolou o comum para o caso, além do grande dano patrimonial suportado, tudo a revelar a personalidade antissocial e perigosa ostentada - Elevação, portanto, legitimada pelo CP, art. 59 e não impugnada - Manutenção das penas iniciais em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa - Segunda fase: ausentes agravantes, não foi reconhecida a atenuante da confissão expressada em juízo em razão de sua parcialidade - Peticionário que reclama a atenuação das sanções dos roubos nos termos do CP, art. 65, III, «d - Viabilidade - Confissão, ainda que parcial, apta a deflagrar seus efeitos atenuadores, mesmo que não tivesse servido de fundamento para a condenação - Entendimento já afirmado em precedente do c. STJ - Previsão do CP, art. 65, III, «d que impõe atenuação das sanções intermediárias dos roubos em 1/6 - Reprimendas por estes crimes que devem ser estabelecidas em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa nesta fase - Terceira-fase: majoração das reprimendas dos roubos em 3/8 pelas causas de aumento de pena relativas à coautoria e uso de arma de fogo - Manutenção - Majorantes devidamente reconhecidas - Viabilidade do implemento acima do mínimo de 1/3 diante da fundamentação do julgado baseado em dados concretos da ação - Participação de 5 meliantes que tornou mais efetiva a dominação das vítimas e ação marginal - Uso de mais de uma arma que aumentou consideravelmente a lesividade do crime com maior risco à vida e integridade física e vida dos subjugados - Ausente violação à Súm. 443 do c. STJ - Majoração proporcionalmente aplicada nos moldes da discricionariedade regrada do julgador e legitimada pelo disposto no art. 157, §§ 2º, I e II, do CP (anteriormente à alteração implementada pela Lei 13.654/2018) - Ausentes causas de diminuição das reprimendas que devem ser ministradas, após ajuste das sanções intermediárias em 9 anos e 2 meses de reclusão, mais 22 dias-multa - Cúmulo formal bem reconhecido e igualmente não impugnada - Fração única de aumento em 1/2 aplicada aos delitos de roubo e extorsão mediante sequestro, contudo, desproporcional ao número de patrimônios atingidos e vítimas privadas de liberdade - Rapinas que afetaram 4 patrimônios e extorsão mediante sequestro que privou 5 vítimas de liberdade - Acréscimos que devem se limitar respectivamente às frações de 1/4 e 1/3, conforme o número de infrações de cada delito - Sanções totais para estes crimes revistas e fixadas em 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 88 dias-multa, observado o disposto no CP, art. 72 quanto ao cálculo da sanção monetária, pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP (anteriormente à alteração implementada pela Lei 13.654/2018) e de 24 anos de reclusão pelo crime do CP, art. 159, § 1º - Revisão do implemento nos termos do CP, art. 70, porque de ordem objetiva que deve aproveitar aos demais implicados - Aplicação da regra prevista no CPP, art. 580 - Utilização da mesma fração considerada ao peticionário ao corréus - Sanção de Anderson Hansen aplicada em 11 anos de reclusão, mais o pagamento de 26 dias-multa, pelos roubos totalizando em razão do cúmulo formal, 16 anos e 6 meses de reclusão, mais 104 dias-multa e em 18 anos de reclusão, elevada para o total de 27 anos de reclusão após acréscimo de 1/2 nos termos do CP, art. 70 para cada extorsão mediante sequestro - Ajuste na fração que implica em mitigação das penas para 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 104 dias-multa pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP e de 24 anos de reclusão pelo delito previsto no CP, art. 159, § 1º - Romualdo Ribeiro da Silva apenado definitivamente com 13 anos e 9 meses de reclusão, mais 28 dias-multa pelos roubos e pelas extorsões mediante sequestro em 20 anos de reclusão, as quais totalizaram respectivamente 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 112 dias multa e 30 anos de reclusão, mercê do acréscimo de 1/2 pela cumulação formal de delitos - Revisão dessas sanções com a mesma limitação conferida aos demais implicados, que ficam ministradas em 17 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, mais o pagamento de 112 dias-multa pelo crime definido no art. 157, § 2º, I e II, do CP e em 26 anos e 8 meses de reclusão, pela infração prevista no CP, art. 159, § 1º - Concurso material bem reconhecido nos termos do CP, art. 69 - Réus que comprovadamente com mais de uma ação perpetraram diversas infrações distintas - Somatória das penas que é de rigor - Sanções globais após ajustes aplicadas em 46 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 108 dias multa para o peticionário Anderson, em 48 anos e 9 meses de reclusão, mais 124 dias-multa, para o condenado Anderson Hansen e em 65 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão, além do pagamento de 132 dias-multa, para o sentenciado Romualdo Ribeiro da Silva - Montante das reprimendas e circunstâncias do crime que justificam o regime de maior restrição - Sanções que superaram em muito os 8 anos, somada a violenta ação do grupo que é indicativo da insuficiência de meios mais brandos para a retribuição pelo malfeito, bem assim, de sua inadequação para efetivação da terapêutica penal objetivada - Inteligência do art. 33, §§ 2º, «a e 3º, do CP - Substituição das penas corporais por sanções alternativas ou concessão de «sursis das penas inquestionavelmente obstados - Requisitos dos arts. 44, I e III e 77, «caput e II, da Lei penal não superados - Julgado parcialmente rescindido - Ação revisional parcialmente deferida, nos termos do v. Acórdão, com observação... ()

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