Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 579.1785.2521.2703

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR.

Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, não ocorrida na hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DOS arts. 389, 385 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. 1. No pertinente às lides iniciadas antes da vigência da Lei 13.467/17, afigura-se pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios possuem disciplina específica, prevista na Lei 5.584/70, não se admitindo a incidência de indenização em consequência da aplicação subsidiária das normas insertas em dispositivos do Código Civil (art. 389 e 404). Precedentes da SDI-1. 2. Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não cabe a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho, nos termos do CLT, art. 769, em razão da existência de regulamentação específica sobre honorários advocatícios na Lei 5.584/70, bem como nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. 4. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie a orientação contida na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126, DO TST. No particular, o Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, entendeu que o autor estava exposto a agentes insalubres, pois não comprovada a entrega de EPIs . A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, sob pena de afronta à Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP - MULTA DIÁRIA . Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve ofensa à lei, porquanto asseverou o Tribunal Regional que « Diante do reconhecimento de que o autor trabalhava em condições insalubres, foi determinado pelo juízo de primeiro grau que a recorrente entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertida em favor da parte autora, nos termos do CPC, art. 497 . A decisão mostra-se correta e coerente. No caso, a recorrente cumprindo a determinação de entrega de guias, não precisará arcar com o pagamento da multa arbitrada . Incólume o CF/88, art. 5º, II, tendo em vista que a matéria em discussão remete ao exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. III - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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