Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 566.1308.8332.6148

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores, reconhecendo a abusividade das taxas de juros cobradas em diversos contratos de empréstimo e determinando a limitação das taxas, além da restituição de valores pagos a maior, corrigidos monetariamente. A parte apelante, instituição financeira, alega cerceamento de defesa e sustenta a legalidade das taxas pactuadas, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros cobrada em contratos de empréstimo e se cabe a restituição de valores pagos a maior, considerando a prescrição da pretensão revisional.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos, limitando-as a patamares médios de mercado.4. Os contratos foram celebrados entre 2014 e 2016, e a ação foi ajuizada em 2024, não havendo prescrição da pretensão revisional, considerando a interrupção do prazo pelo prévio ajuizamento de exibição de documento.5. A cobrança de juros superiores ao dobro da média praticada no mercado foi considerada abusiva, justificando a revisão.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pode ser considerada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial quando ultrapassa o dobro da taxa média praticada no mercado, devendo ser limitada a essa média, independentemente da capacidade dos contratantes e da ausência de má-fé na cobrança.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 192, § 3º; CC, art. 205; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2017; STJ, REsp. 971.853, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; Súmula 382/STJ; Súmula 648/STF; Súmula 596/STF.... ()

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