Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. DESACATO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Pedro Vinícius da Silva Faria contra sentença que o condenou à pena de 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, pelo crime previsto no CTB, art. 309, e à pena de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, pelo crime de desacato (art. 331 c/c CP, art. 71), com regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição pelo crime de desacato, o afastamento do concurso de crimes, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de desacato; (ii) definir se a hipótese configura concurso formal de crimes ou crime único; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) reexaminar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelo crime de desacato encontra amparo em provas testemunhais coesas prestadas por três policiais militares, que confirmaram a utilização de expressões ofensivas dirigidas aos agentes públicos no exercício da função, além de condutas físicas desrespeitosas, como cusparada em um dos policiais. A alegação de ausência de dolo específico não se sustenta diante do conteúdo e do contexto dos xingamentos proferidos pelo réu, que visavam claramente desprestigiar a atuação dos policiais. Configura-se concurso formal de crimes (CP, art. 70), e não crime único, quando as ofensas são dirigidas a dois agentes públicos distintos, ainda que em um mesmo contexto fático. O réu é reincidente, por condenação anterior definitiva por tráfico de entorpecentes (crime equiparado a hediondo), o que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44. A pena-base foi fixada no mínimo legal e, na segunda fase, deve ser majorada em 1/6 pela reincidência, com observância ao princípio da proporcionalidade, resultando em 07 (sete) meses de detenção para o crime de trânsito e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias para o crime de desacato. O regime semiaberto mostra-se adequado, considerando a reincidência, conforme previsto na Súmula 269/STJ. Corrige-se, de ofício, erro material constante na sentença, para constar a correta aplicação do concurso formal de crimes (CP, art. 70), e não crime continuado (CP, art. 71). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reduzir as penas impostas ao réu. Corrige-se, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, sem implicação na pena fixada. Tese de julgamento: A existência de prova testemunhal coesa e harmônica prestada por agentes públicos é suficiente para a condenação por desacato, quando comprovado o dolo do agente em ofender a função pública. Configura-se concurso formal de crimes o desacato cometido contra dois policiais distintos no mesmo contexto fático. A reincidência por crime equiparado a hediondo impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A fixação do regime semiaberto é compatível com a reincidência, nos termos da Súmula 269/STJ. O erro material no dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício para refletir adequadamente a capitulação legal reconhecida na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 70, 71, 331; CTB (Lei 9.503/1997) , art. 309; CPP, art. 383, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269... ()
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