Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.5588.6378.7716

1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de estelionato, por três vezes, em continuidade delitiva (2º e 3º fatos) e concurso material, resultando na imposição de pena de 2 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, bem como 22 (vinte e dois) dias-multa, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: (i) se é viável a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa dosimétrica em virtude da atenuante da confissão espontânea; (ii) se deve ser reconhecida a minorante do arrependimento posterior; (iii) se a ‘causa de aumento de pena’, não especificada pelo apelante, comporta redução para o patamar mínimo; e (iv) se é possível a suspensão condicional da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal no pedido genérico de redimensionamento da causa de aumento de pena ao patamar mínimo, uma vez que o Magistrado singular não considerou nenhuma majorante e fixou a fração de aumento referente à continuidade delitiva no menor patamar legal.4. É impossível conduzir a pena intermediária para patamar abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante de confissão espontânea reconhecida em sentença, em razão da Súmula 231/STJ.5. É descabida a aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior ante a ausência de ressarcimento do dano patrimonial aos ofendidos.6. A suspensão condicional da pena não pode ser concedida, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do art. 77, caput e, III, do CP.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, «d, 69, 171, §2º, I; CPP, arts. 392, II, e 600; L. 7.210/1984, art. 44; L. 9.099/1995, art. 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 216800 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.751.292, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.476.192, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004933-12.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.04.2025;TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003155-36.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.02.2025; Súmula 231/STJ.... ()

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