Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO PELO RECLAMADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL POR DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO PARÂMETRO DE JUROS DE MORA A FIM DE ADEQUÁ-LOS AO PREVISTO NA Lei 14905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a validade do contrato, ausência de danos morais e pleiteou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do quantum indenizatório.4. Em contrarrazões, a reclamante argumenta a ausência de dialeticidade recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à inexigibilidade do débito, à restituição em dobro, à indenização por danos morais e ao quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminar de cerceamento de defesa (por não ter sido dada oportunidade para especificar as provas a serem produzidas) afastada com base na Lei 9.099/1995, art. 33, diante da realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderiam ser produzidas todas as provas admitidas.7. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso apresentou impugnação suficiente e específica aos fundamentos da sentença, conforme CPC, art. 1.010, III.8. No mérito, a relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o CDC (Lei 8.078/1990, arts. 2º e 3º).9. O réu não comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, deixando de apresentar o documento pertinente, descumprindo seu ônus processual previsto no CPC, art. 373, II e no CDC, art. 14, § 3º. Por outro lado, a autora demonstrou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.10. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.11. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido, pois compromete diretamente a subsistência da autora, justificando a indenização. O quantum fixado em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função pedagógica sem caracterizar enriquecimento sem causa.12. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais: (i) o valor da repetição deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u. CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43/STJ, e ao CCB, art. 398; (ii) o valor dos danos morais deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u. CC), a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ, e também ao Enunciado 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. IV. DISPOSITIVO13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.... ()
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