Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 383.8842.0082.1902

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SUPOSTA TOMADORA.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada afronta ao CPC, art. 373, I. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SUPOSTA TOMADORA. O TRT manteve a sentença, sob o fundamento de que o depoimento do reclamante seria suficiente para comprovar que a segunda reclamada (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A) teria se beneficiado dos serviços por ele prestados e que a ausência de fiscalização da tomadora de serviços ficou evidenciada pelo inadimplemento da primeira (VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda.) e terceira (IFSB GH Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos S.A) reclamadas, ao não pagarem corretamente as verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Assim, confirmou-se a condenação subsidiária. Nesse contexto, diante da absoluta negativa pela segunda reclamada, o ônus da prova acabou se transferindo integralmente para o reclamante, por aplicação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Logo, cabia ao reclamante ofertar um mínimo de provas para validar, ao menos em parte, a sua tese de que prestou serviços em favor da segunda reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Julgados. Portanto, não comprovado que a segunda reclamada tenha sido tomadora direta ou indireta do trabalho do reclamante, não há que se falar em responsabilização subsidiária. Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O reclamante suscita a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o TRT não teria se pronunciado acerca dos esclarecimentos solicitados: da apuração das horas extras pelo critério mais benéfico ao trabalhador, da tese defendida a respeito dos juros de mora e da insurgência das partes sobre a aplicação do índice de correção monetária . O TRT, quanto ao pedido de horas extras, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante « para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras após a 6ª diária, com o adicional de 50%, a partir de dezembro/2014, com base na jornada descrita na inicial (confissão ficta das Reclamadas). . E, em resposta aos embargos de declaração opostos, refutou a alegação de omissão, sob o fundamento de que « O v. Acórdão apreciou exaustivamente a matéria controvertida nos autos e apresentou de forma expressa, clara e concisa os fundamentos que levaram ao entendimento de ser deferido o pagamento apenas das horas extras após a 6ª diária . E, em relação aos juros de mora e correção monetária, o acórdão regional assinalou que « Considerando que a decisão Liminar que estabelecia a correção monetária dos créditos trabalhista pelo IPCA-E a partir de 25.03.2015, e mantinha juros de mora pro rata die, conforme a Lei 8.177/1991, foi substituída pelo julgamento definitivo das ADCs 058 e 059, realizado no dia 18 de dezembro/2020, e tendo em vista que a Corte modulou os efeitos da Ação de Constitucionalidade que envolvia a aplicação da falecida TR então revigorada pela denominada ‘Reforma Trabalhista’ (Lei 13.467/2017) que a introduziu no § 7º do CLT, art. 879, acolho parcialmente o pedido do Recorrente . E, em resposta aos embargos de declaração, ficou consignado no acórdão que « Como é sabido, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, aos demais órgãos do Poder Judiciário e que « a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes. Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes . Registre-se que, a prestação jurisdicional foi completa, uma vez que o Colegiado de origem apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca das questões suscitadas, assim como evidenciou a inexistência de vícios no julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º DA CLT. 1. Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . 2. No caso dos autos, o reclamante pretende o acolhimento do pedido de cômputo das horas extras em módulo diário e semanal, sob o argumento de que o TRT apenas reconheceu as horas extras excedentes à 6ª hora diária, omitindo-se quanto à apuração dessas horas extraordinárias pelo módulo semanal (36ª hora). 3. Do trecho indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que o TRT, vencida a relatora naquele Colegiado, deu parcial provimento recurso ordinário do reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. A Corte regional considerou, para tanto, que as atividades exercidas pelo reclamante o equiparavam aos aeroviários, consoante o Decreto 1.232/1962, que regulamenta a profissão dessa categoria. Entretanto, com base na confissão ficta das reclamadas, deferiu apenas o pagamento das horas extras prestadas acima da 6ª hora diária, observando-se « a jornada descrita na inicial . 4. O reclamante, por sua vez, nas razões recursais, se restringe a argumentar pela omissão do julgado quanto ao módulo de apuração semanal, porém não observa a delimitação adotada na decisão recorrida, no sentido de considerar a jornada semanal declinada pelo próprio reclamante na reclamação trabalhista, diante da aplicação da pena de confissão ficta às reclamadas. 5. Esse fundamento do TRT, utilizado para não acolher a apuração pelo módulo semanal (36ª hora semanal), não foi objeto de impugnação pelo reclamante. 6. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, visto que não há impugnação específica ao referido fundamento relevante assentado pelo TRT, não se considerando a existência de cotejo entre a tese do Regional e as violações inquinadas e o confronto de teses apontado. 7. Prejudicada a análise da transcendência. 8. Recurso de revista de que não se conhece . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. O TRT definiu que as horas extras, por habituais, devem ser integradas à remuneração para cálculo do aviso prévio, do 13º Salário, das férias acrescidas do terço constitucional, do RSR e dos depósitos de FGTS com sua multa de 40%. 3. O repouso semanal remunerado consiste no dia de repouso a que tem direito o empregado semanalmente, preferencialmente aos domingos (CF/88, art. 7º, XV), pelo qual deverá receber a mesma remuneração devida caso estivesse trabalhando. 4. Como foram deferidas horas extras, as quais repercutem em repouso semanal remunerado, conforme prevê o Lei 605/1949, art. 7º, «a, são devidos os reflexos. 5. Assim, são computadas no repouso as horas extras habitualmente prestadas, evidenciando-se que o acórdão do TRT, no aspecto, está em consonância com o entendimento firmado na Súmula 172/TST. 6. Entretanto, a Corte regional decidiu ser indevido o reflexo do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, nas demais parcelas salariais. 7. Dispunha a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 deste TST que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. 8. O tema em destaque foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 20 de março de 2023, proc. IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, decidindo-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, mas que tal entendimento só se aplica para as horas extras trabalhadas a partir deste julgamento. 9. Ocorre que, no caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 15/01/2012 e encerrado em 15/12/2016. Nesse contexto, considerando que as parcelas pleiteadas nesta ação são anteriores ao marco modulatório referido, é indevida a integração das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras e os reflexos de tais diferenças em outras verbas, mantendo-se o entendimento do TRT. 10. Recurso de revista de que não se conhece . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3. A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação ; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5. Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública . 6. A SBDI-I do TST, por unanimidade, no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. 7. No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. A sentença deferiu a aplicação da TR mais incidência dos juros moratórios de 1% e o reclamante requereu, em recurso ordinário, a aplicação do IPCA-E. O TRT definiu que « Antes do ajuizamento da presente ação e até a Citação das Reclamadas, a correção será feita pelo IPCA-E. Após, pelos índices oficiais da taxa SELIC (CCB, art. 406), até seu efetivo pagamento (fl. 814). 8. No recurso de revista, insurge-se o reclamante contra a aplicação da Taxa SELIC em substituição aos juros, conforme previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º. Pretende, portanto, a aplicação de juros nos termos dessa lei, « na fase pré-processual e na fase judicial, bem como que seja aplicado o índice IPCA-E em todo o período, por preservar o real valor da condenação .. 9. A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF. 10. Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus . Julgado. 11. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF, para determinar a aplicação dos parâmetros firmados na ADC 58 do STF. 12. Recurso de revista a que se dá parcial provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF