Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 372.3235.0386.7529

1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 21; ART. 150, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, DO CP, E Lei 11.340/2006, art. 24-A (POR DUAS VEZES), SENDO OS DOIS PRIMEIROS DELITOS COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PEDE A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Emerge dos autos que no dia 16/02/2024, por volta das 23h, o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0002524-09.2023.8.19.0050, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em benefício de sua ex-companheira, ao se aproximar da vítima a uma distância menor do que a permitida, estabelecendo contato com a mesma, ocasião em que ainda praticou contra ela vias de fato, ao jogar um copo de cerveja em suas costas. Também, no dia 17 de fevereiro de 2024, por volta de 02h, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, entrou e permaneceu na residência de sua ex-companheira, contra a vontade dela, durante a noite, primeiro, ao entrar na casa quando a vítima não estava, e, segundo, ao permanecer na varanda dos fundos da residência, esperando a ex-companheira chegar. Ao constatar que o recorrente tinha invadido o imóvel e a aguardava na varanda, nos fundos da casa, a vítima prontamente trancou a porta e acionou a força policial. Por sua vez, o recorrente passou a bater insistentemente na porta com a intenção de entrar e a dizer que queria conversar com a vítima, mas, como não conseguiu, se evadiu do local antes da chegada da guarnição. No mesmo dia, o apelante, mais uma vez, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-companheira, uma vez que se aproximou da mesma a uma distância menor que a permitida. A materialidade e autoria das quatro infrações penais restaram suficientemente demonstradas pela prova oral produzida em juízo e pelos elementos informativos constantes no inquérito policial. A vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, foi firme e segura em seus relatos, sendo sua narrativa corroborada pelos demais elementos de prova. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. De outro talho, inadmissível o acolhimento da tese de aplicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, uma vez que significativa a reprovabilidade das condutas perpetradas, porquanto cometidas no âmbito das relações domésticas. Com o advento da Lei Maria da Penha, em que o legislador retirou a possibilidade de incidência de determinados institutos despenalizantes, ficou clara a importância penal emprestada a esse tipo de conduta, de forma a retirá-la do campo da bagatela. Tal entendimento está, inclusive, sumulado no Verbete 589 do STJ, que dispõe: «É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas". Juízo de condenação que se mantém. Quanto à resposta penal, tem-se que as penas foram bem dosadas no mínimo, com incidência da agravante do CP, art. 61, II, «f, em relação às condutas de vias de fato e aquela prevista no CP, art. 150, § 1º. Igualmente acertada a aplicação de concurso material. O estabelecimento do regime aberto mostra-se adequado, diante do quantum da pena alcançada (art. 33, § 2º, «c, do CP). Em relação ao sursis da pena, exclui-se a condição de não frequentar lugares onde se venda bebida alcoólica, uma vez que não restou comprovado que os delitos ocorreram em razão de ingestão exagerada de álcool. Mantidas as demais condições aplicadas na sentença. No que se refere ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi feito pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, é devida a indenização à vítima pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV. No entanto, merece reforma o quantum fixado, pois se mostra desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Na presente hipótese, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em até 10 vezes, se mostra mais condizente com os transtornos causados à vítima e à situação econômica do recorrente, que trabalha como pedreiro. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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