Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 324.6975.6730.9835

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócios administradores no polo passivo de execução fiscal, sob a alegação de encerramento irregular da empresa executada, sem a prévia citação da mesma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar a execução fiscal para os sócios administradores da empresa, mesmo diante da ausência de citação válida da pessoa jurídica executada, considerando a prescrição intercorrente do feito.III. Razões de decidir3. A inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução fiscal requer a prévia citação da empresa executada, conforme o CPC, art. 239.4. A ação foi ajuizada sob a vigência da Lei Complementar 118/05, que determina que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação.5. Decorrido o prazo de suspensão da execução, iniciou-se o prazo de 5 anos de prescrição, que fluirá até 19/06/2024, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva.6. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, pois o apelante não tomou as diligências necessárias para evitar a prescrição.7. Reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito, tornando prejudicado o recurso de agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese8. Recurso prejudicado, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito.Tese de julgamento: A inclusão de sócios administradores no polo passivo de execução fiscal depende da prévia citação da pessoa jurídica executada, sendo imprescindível para a análise da responsabilidade dos sócios, conforme disposto no CPC, art. 239 e na legislação pertinente sobre prescrição e interrupção de prazos._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 134, VII, e CTN, art. 135, III; CPC/2015, art. 239; Lei 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035042-65.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 5ª Câmara, j. 05.04.2019; Súmula 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi considerado prejudicado porque o juiz entendeu que a ação de execução fiscal estava prescrita, ou seja, o prazo para cobrar a dívida já havia passado. O juiz explicou que a citação da empresa devedora era necessária antes de incluir os sócios na cobrança, mas como a execução ficou parada por muito tempo e o apelante não tomou as devidas providências, não é possível continuar com a cobrança. Assim, a ação foi encerrada por conta da prescrição, e o pedido de inclusão dos sócios foi deixado de lado.... ()

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