Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILÍQUIDA E DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. CODIGO CIVIL, art. 205. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA ASSEGURADO PELA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011) . CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O CURSO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de demanda proposta em razão da ausência de recebimento do auxílio-moradia durante o período de residência médica exercido pelo Autor junto à instituição Ré.2. Preliminares de Ilegitimidade passiva e Incompetência da Justiça Federal. Não acolhimento. A legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados a litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada. Alegação de que as bolsas dos programas de residência médica são custeadas pelo Ministério da Saúde, atraindo a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, a legitimidade passiva da Ré decorre do disposto na Lei 6.932/1981, art. 4º, § 5º, que estabelece que o dever de oferecer moradia aos residentes é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, resultando, pois, na competência do juízo estadual para processamento e julgamento da demanda. Diversamente do sustentado, não se está questionando a bolsa-auxílio paga ao médico residente, mas sim, o auxílio moradia.Nesse sentido, os seguintes precedentes: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008329-23.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 24.02.2024, TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001120-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.02.2024.3. Interesse de agir. Pretensão resistida configurada. Interesse de agir que decorre da ausência de adimplemento voluntário da pretensão da parte adversa, necessitando ela da intervenção do Estado para a solução do conflito. A partir do momento que a Ré oferece resistência quanto a restituição de valores, decorre por si só o interesse de agir. Outrossim, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário consagrado no seu CF/88, art. 5º, XXXV, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. Preliminar rejeitada.4. Prescrição. Inocorrência. Dívida ilíquida. Prazo prescricional decenal. Conforme pacificado pelo STJ em se tratando de cobrança de dívida ilíquida, o prazo prescricional para o exercício do direito de ação a ser aplicado é o prazo decenal: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO CPC, art. 535 DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC, art. 515, § 3º DE 1973. PRESCRIÇÃO DECENAL. CODIGO CIVIL, art. 205. DÍVIDA ILÍQUIDA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. «A jurisprudência desta Corte, conferindo interpretação ampliada ao CPC/73, art. 515, § 3º, admite a sua aplicação inclusive nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27.9.2017).3. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no CCB, art. 205. 4. Hipótese em que se trata de cobrança de serviços de engenharia executados além dos contratados, cujo valor depende de apuração em perícia, dívida ilíquida, portanto, de forma que incide o prazo decenal em detrimento do prazo quinquenal estabelecido para a «cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CPC/2015, art. 206, §5º, I). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)Nem se alegue que, pelo fato de haver pedido certo implicaria em alteração do entendimento, pois a mesma Corte Superior já assentou entendimento que o prazo prescricional decorrente de relação contratual é de dez anos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO CODIGO CIVIL, art. 205, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste STJ, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão «reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (CCB, art. 205). Embargos de divergência providos. (EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Assim, ante o entendimento da Corte Superior a qual me filio, resta rejeitada a prejudicial.5. Auxílio-moradia devido.Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora cursou o programa de residência médica na especialidade de Cirurgia Geral oferecido pela Ré, no período de 31/03/2017 a 30/03/2019, oportunidade em que recebeu mensalmente o pagamento de bolsa-auxílio, no valor de R$ 3.330,43 (seq. 1.6).A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 23.979,09 a título de auxílio-moradia.Nos termos da Lei 12.514, de 28/10/2011, que dispõe sobre as atividades do médico-residente (art. 4º, §5º, III):Art. 1º. O art. 4º da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:«Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; eIII - moradia, conforme estabelecido em regulamento.Ou seja, a Lei 6.932/1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.O fato da ré não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei.Embora seja seu dever legal, a instituição ré não ofertou auxílio-moradia durante o período em que a parte autora frequentou a residência médica.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. a Lei 6.932/81, art. 4º. assegura que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). (grifei)6. Quanto à conversão em pecúnia, o STJ já firmou entendimento acerca da possibilidade: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS- RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO /MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Filho, Primeira Seção, DJe 22/10/2015).7. Valor mantido. Restou demonstrado nos autos que o autor percebia a bolsa de residência no valor de R$ 3.330,43. Considerando que a obrigação do auxílio-moradia deve ser convertida em indenização de 30% da bolsa de residência, é devido o valor de R$ 23.979,09, referente ao período da residência médica, na forma estabelecida na sentença.8. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 9. Recurso conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote