Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 282.7936.0294.0457

1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de taxa de juros em contratos de empréstimo. Recurso de Apelação da instituição financeira conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores, reconhecendo a abusividade das taxas de juros cobradas em diversos contratos de empréstimo e determinando a limitação das taxas, além da restituição de valores pagos a maior, corrigidos monetariamente. A parte apelante, instituição financeira, alega cerceamento de defesa e sustenta a legalidade das taxas pactuadas, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros cobrada em contratos de empréstimo e se cabe a restituição de valores pagos a maior, considerando a prescrição da pretensão revisional.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos, limitando-as a patamares médios de mercado.4. Os contratos foram celebrados entre 2013 e 2016, e a ação foi ajuizada em 2023, não havendo prescrição da pretensão revisional.5. A cobrança de juros superiores ao dobro da média praticada no mercado foi considerada abusiva, justificando a revisão.6. Os honorários advocatícios foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pode ser considerada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial quando ultrapassa o dobro da taxa média praticada no mercado, devendo ser limitada a essa média, independentemente da capacidade dos contratantes e da ausência de má-fé na cobrança.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 192, § 3º; CC, art. 205; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2017; STJ, REsp. 971.853, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; Súmula 382/STJ; Súmula 648/STF; Súmula 596/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira não pode cobrar juros abusivos nos contratos de empréstimo. A sentença anterior já havia determinado que as taxas de juros eram muito altas e, por isso, foram limitadas a valores mais justos, de acordo com a média do mercado. A instituição financeira tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal manteve a decisão original, afirmando que os juros cobrados eram realmente excessivos e que não havia prescrição para a ação, pois os contratos ainda estavam dentro do prazo legal para revisão. Além disso, a instituição foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte que ganhou a ação.... ()

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