Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto pelas reclamadas e recurso adesivo pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada, competência da Justiça do Trabalho para determinar o preenchimento das guias GFIP e GPS, limitação da condenação, Justiça gratuita, honorários periciais, entre outras matérias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a extensão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (ii) estabelecer a legitimidade da primeira reclamada para discutir a responsabilidade subsidiária; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais; (iv) definir se há direito à multa cominada por descumprimento de obrigações de fazer; (v) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para determinar o preenchimento correto de guias previdenciárias; (vi) definir os critérios de atualização monetária do crédito constituído pela condenação; (vii) determinar o marco inicial da prescrição considerando a incidência da Lei 14.010/20; (viii) definir a abrangência das verbas rescisórias.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, considerando o benefício da mão de obra do reclamante. A presunção de controle sobre os trabalhadores terceirizados incide em favor da parte autora.A primeira reclamada não possui legitimidade para discutir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.A indenização por danos morais é afastada, mesmo considerando o inadimplemento de verbas rescisórias, por aplicação de precedente vinculante do TST sobre a matéria.A multa cominada para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer (astreinte) é limitada a 30 (trinta) dias.A Justiça do Trabalho é competente para determinar o preenchimento correto das guias GFIP e GPS, por se tratar de obrigação de fazer direcionada ao empregador, prevista em lei.A atualização monetária do crédito considera o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput; e, na fase judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, posteriormente, o IPCA-E com juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA-E.O marco inicial da prescrição é alterado, considerando a suspensão do prazo pela Lei 14.010/20, passando para 30/12/2018.As verbas rescisórias deferidas compreendem as férias proporcionais e 13º salário de 2023, que, inclusive, já foram apuradas na liquidação promovida pelo Perito contábil.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos das partes providos em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, exceto aquelas personalíssimas, podendo estender-se à multa cominada por descumprimento de obrigações de fazer.A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.A Lei 14.010/1920 suspende os prazos prescricionais em relação às verbas trabalhistas.A Justiça do Trabalho é competente para determinar a correção de informações prestadas à Previdência Social pelo empregador.Na atualização monetária de créditos trabalhistas, após a ADC 58, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, na fase judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024, e, posteriormente, o IPCA-E com juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA-E.Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, X, da CF/88; CCB, art. 186 e CCB, art. 927; arts. 71, § 4º, 467, 477, § 8º, 790, § 4º, 791-A, 840, 879, da CLT; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/91, art. 32, IV; arts. 9º e 52, § 1º, da Lei 11.101/05; Lei 14.010/20, art. 3º; CPC/2015, art. 99 ; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 8.036/90, art. 15; OJ 198, SDI-1, TST; Súmula 331, TST; OJ 57, SDI-2, TST; Orientação Jurisprudencial 394, SDI-1, TST; Súmula 31, TRT 2ª Região; Tema 4 e 143 da Tabela de Precedentes Vinculantes, TST; Tese Jurídica 139, TST; ADC 58, STF; art. 389, parágrafo único, do CC; art. 406, parágrafos único e 3º do CC; CLT, art. 769; CPC/2015, art. 523, § 1º ; art. 18, CPC/2015 ; art. 341, CPC/2015 .Jurisprudência relevante citada: precedentes do TST e STF.... ()
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