Jurisprudência Selecionada
1 - STF Direito processual civil e tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Ausência de depósito prévio. Inaplicabilidade dos Temas 881 e 885 do ementário da Repercussão Geral. Inexistência de prequestionamento. Enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF. Gratuidade da justiça. Reexame de provas. Óbice da Súmula 279 da súmula do STF.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de afastar a exigência de depósito prévio para propositura de ação rescisória, sob o argumento de aplicação dos Temas 881 e 885 do ementário da Repercussão Geral, uma vez que, segundo a agravante, deixou de ser necessária a apresentação da demanda desta natureza. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade dos Temas RG 881 e 885 ao caso dos autos e (ii) definir se houve efetivo prequestionamento da matéria nos tribunais inferiores. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu a petição inicial da ação rescisória pela ausência do depósito prévio exigido pelo CPC, art. 968, II (antigo CPC/1973, art. 488, II), sem análise do mérito da causa. 4. A recorrente busca afastar a exigência de depósito sob o argumento de que os Temas RG 881 e 885 teriam efeito automático sobre a relação tributária discutida na ação rescisória. 5. No entanto, tais precedentes não alteram os requisitos processuais para a propositura da ação rescisória, tampouco autorizam sua conversão em ação declaratória sem o cumprimento das exigências legais. 6. A inexistência de prequestionamento da matéria relativa aos Temas RG 881 e 885 impede o exame nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 7. A tentativa da recorrente de aplicar retroativamente o Tema RG 63 (crédito-prêmio de IPI) não configura relação de trato sucessivo, sendo inviável, de todo modo, a aplicação dos Temas RG 881 e 885. 8. A interposição passa ao largo do fundamento pelo qual rejeitada sua pretensão rescisória, qual seja a falta de comprovação de sua hipossuficiência para recebimento do benefício da gratuidade judicial. A questão, além de não atingir estatura constitucional, conforme fixado no AI 759.421-RG/RJ, Tema RG 188, Rel. Min. Cezar Peluso, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, expediente que encontra óbice na Súmula 279/STF, tal qual pontuei na decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Majorada a verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Em caso de julgamento unânime, aplicada a penalidade do CPC, art. 1.021, § 4º, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.... ()
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