Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.3424.4003.3600

1 - TRT3 Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. 1. Ação movida pelo sindicato da categoria substituição processual ampla. Direitos homogéneos X heterogéneos.

«A legitimidade dos Sindicatos, para atuação como substitutos processuais, é ampla e está ancorada no CF/88, art. 8º, inciso III, superada, inclusive, a histórica concepção marcadamente individualista de titularidade processual, presente no CPC/1973 pátrio, que há muito deixou de ser essencial. O ordenamento jurídico (mormente após o cancelamento da Súmula 310/TST, que, na prática, sufocava a substituição processual) autoriza que os interesses individuais também sejam objeto de profícua avaliação jurisdicional, moderna tendência em termos de processo que, além de desafogar o Judiciário, auxilia na efetivação da justiça social. Aliás, para mais ainda, fundamentar a ilação de que está autorizada, por lei expressa, a atuação ampla das entidades sindicais dos trabalhadores em hipótese de substituição processual no Processo do Trabalho, relembre-se que, somente assim será possível inibir a estratégia tradicional de banalização dos conflitos de configuração essencialmente coletiva, pela técnica de sua fragmentação em «demandas átomo (na expressão de KAZUO WATANABE), o que dificulta o acesso dos empregados à Justiça, ainda no curso da relação de emprego e compromete a eficiência da própria Justiça Laboral. Nesse sentido, a substituição pode se dar em nome de um pequeno grupo de trabalhadores ou mesmo de um único substituído, não se justificando qualquer restrição sob tal enfoque. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SONEGADA - AUSÉNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Na hipótese vertente, aplica-se o entendimento previsto no item I da Súmula 51 do c. TST. Sedimentado o direito às promoções anuais por merecimento, previstas no regulamento vigente ao tempo de admissão, cumpria à reclamada a realização periódica de avaliações, requisito necessário à ascensão profissional e consoante disposição contida no Plano de Cargos e Salários. A ausência das mesmas, por omissão empresária, não configura óbice à melhoria salarial, nos moldes fixados pela própria empregadora. Entendimento em sentido contrário significaria deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a aplicação ou não do dispositivo regulamentar, admitindo condição puramente potestativa, em confronto com o disposto, também, no CCB, art. 129.... ()

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