Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0004.5900

1 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Jornada. Regulamentação legal. Horas extras. Cargo de confiança. Inobservância do disposto no CLT, art. 224, «caput e § 2º.

«A duração do trabalho do bancário possui previsão legal, a qual não pode ser simplesmente olvidada a critério das partes. O legislador cuidou de erigir requisitos especificamente dirigidos a esta categoria, que distinguem a jornada a que estes profissionais devem se submeter, conforme previsão do art. 224 e seus parágrafos, da CLT. Assim, a confiança, apta a enquadrar o laborista na hipótese excetuativa do § 2º desse dispositivo legal, há de se distinguir da confiança que existe em qualquer relação de emprego. Vale dizer: para se sujeitar à jornada de oito horas, o obreiro deve exercer uma atividade de destaque dentro da estrutura empresarial, que se traduz no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. No caso específico dos autos, em que tal situação não restou evidenciada, é imperioso concluir que o Reclamante, de fato, submetia-se à jornada comum dos bancários, de seis horas, sendo devidas, como extras, a 7ª e 8ª horas laboradas diariamente. Com efeito, a designação empresária para o cumprimento de jornada em desacordo com os ditames legais não prevalece, por ofender o art. 444 do Texto Consolidado e por violar o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.... ()

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