Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. II E IV CP C/C ART. 14, INC. II, CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LOGO APÓS A LEITURA DA SENTENÇA OU DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO. NÃO RECONHECIDA. MENÇÃO AO DOLO EVENTUAL PELO AGENTE MINISTERIAL EM PLENÁRIO COMO INSTRUMENTO DE RETÓRICA PARA ESCLARECIMENTO AOS JURADOS. PEDIDO FINAL DE CONDENAÇÃO PELO CRIME CAPITULADO NA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO RECONHECIDA. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO CPP, art. 478. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS QUE SE BASEOU EM UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO E QUE ENCONTRA SUPORTE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RÉU QUE ADMITIU TER DESFERIDO O GOLPE, EMBORA TENHA ALEGADO AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA PARA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2). PERIGO DE VIDA NÃO ATESTADO NO LAUDO PERICIAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta por Edimar dos Santos visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que o condenou pela prática de tentativa de homicídio qualificado, fixando a pena em 9 anos e 6 meses de reclusão. O réu alegou nulidades no julgamento, como a violação do princípio da correlação e a utilização indevida de seus antecedentes criminais, além de sustentar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao não reconhecer a tese de desistência voluntária e ao acolher a qualificadora do motivo fútil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público é tempestivo e se a defesa de Edimar dos Santos deve ter reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a fração de redução da pena pela tentativa de homicídio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação do Ministério Público foi considerado intempestivo, pois interposto fora do prazo legal de cinco dias após a leitura da sentença.4. As preliminares de nulidade apresentadas pela defesa foram rejeitadas, pois não houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sustentação em plenário.5. A decisão dos jurados foi considerada soberana e em consonância com as provas dos autos, não havendo decisão manifestamente contrária à prova.6. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, pois o réu admitiu ter desferido o golpe, mesmo alegando ausência de intenção de matar.7. A fração de redução da pena pela tentativa foi alterada para 1/2, considerando que o iter criminis foi percorrido de forma significativa, mas não se aproximou da consumação do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em razão da intempestividade, e conhecimento e parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por Edimar dos Santos, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada, assim como a redução da fração pela tentativa para 1/2.Tese de julgamento: A interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público em processos do Tribunal do Júri deve ocorrer dentro do prazo legal de cinco dias, contados a partir da intimação realizada com a leitura da sentença em plenário, sendo intempestivo o recurso apresentado fora desse prazo, o que inviabiliza seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVIII, «c"; CP, art. 121, § 2º, II e IV, e CP, art. 14, II; CPP, art. 478 e CPP, art. 593.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001023-11.2022.8.16.0156, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 02.12.2023; STJ, AgRg no HC 580209/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.03.2020; STJ, RHC 38844/MG, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 18.08.2020; TJPR, AC 0003664-53.2015.8.16.0079, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 12.10.2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 350.956/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.03.2023; TJPR, AC 0003905-46.2019.8.16.0189, Rel. Des. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 11.11.2023; TJPR, AC 0014210-41.2020.8.16.0129, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 16.09.2023; TJPR, AC 0011790-23.2016.8.16.0026, Rel. Des. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 23.02.2024; Súmula 545/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do Ministério Público não pode ser aceito porque foi apresentado fora do prazo legal. Já o recurso da defesa de Edimar dos Santos foi parcialmente aceito. O tribunal reconheceu que Edimar fez uma confissão espontânea ao admitir que desferiu um golpe de faca na vítima, o que deve ser considerado para diminuir a pena. Além disso, a fração de redução da pena pela tentativa de homicídio foi alterada para metade, pois, embora o crime não tenha se consumado, o golpe foi grave. Assim, a pena final foi fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote