Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 135.2092.9979.5100

1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM

EXAMEApelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 155, § 4º, IV, c/c CP, art. 29, caput, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos. O recurso pleiteia a absolvição com base no art. 386, III do CPP. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa (entre o recebimento da denúncia 07/03/2019, e a sentença prolatada em 24/01/2025).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição na modalidade retroativa; (ii) analisar o pedido da defesa quanto à absolvição do réu.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o CP, art. 110, § 1º.No caso concreto, a pena definitiva fixada foi de 2 anos de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do CP, art. 109, V.O prazo prescricional conta-se do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória. Como a denúncia foi recebida em 07/03/2019 e a sentença publicada em 24/01/2025, houve transcurso superior ao prazo de 4 anos, caracterizando a prescrição retroativa.A extinção da punibilidade alcança também a pena de multa, conforme previsto no CP, art. 114, II.Diante da prescrição reconhecida, resta prejudicada a análise do mérito recursal.Honorários advocatícios devem ser arbitrados em favor da defensora dativa, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, fixando-se a verba em R$ 700,00, suportada pelo Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso prejudicado. Punibilidade extinta de ofício.Tese de julgamento:A prescrição retroativa deve ser reconhecida de ofício quando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nos termos do CP, art. 110, § 1º.A extinção da punibilidade pela prescrição alcança a pena de multa, conforme art. 114, II do CP.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II. CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002238-69.2015.8.16.0058, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, 5ª C. Criminal, j. 04.11.2019; TJPR, Apelação Criminal 0001836-56.2013.8.16.0155, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª C. Criminal, j. 06.06.2019.... ()

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