1 - TRT2 Salário. Aeronauta. Jornada de trabalho. Divisor 54. Inaplicável. Lei 7.183/84, art. 23.
«As normas coletivas da categoria instituíram um valor mínimo a ser percebido pelo aeronauta, em valor correspondente a 54 horas voadas. Trata-se de salário-garantia, tenha o aeronauta voado ou não esse mínimo de horas. Tal não se confunde com a carga horária dos aeronautas, que é de 176 horas/mês, prevista no Lei 7.183/1984, art. 23, e utilizável para fins de obtenção do divisor. Portanto, a norma coletiva não criou uma nova carga horária mensal para os aeronautas, vez que esta já se encontra legalmente estabelecida, mas, tão-somente, um salário-garantia, fixado em 54 horas mensais, que assim, não pode ser aplicado como divisor para cálculo de horas normais e extras.... ()