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Doc. LEGJUR 356.4746.1657.0414

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. 1)


Emerge firme da prova judicial que o acusado, tirando proveito do fato de ser companheiro da irmã da vítima, tentou praticar no interior da residência da ofendida, na qual ingressou sem aviso prévio, durante a madrugada, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima que contava com apenas onze anos de idade. Consta que a ofendida encontrava-se dormindo quando o acusado abriu o short da vítima e o abaixou próximo aos joelhos, ao mesmo tempo em que se encontrava com o botão do short jeans aberto, zíper aberto e puxado para baixo, quando foi surpreendido pela mãe da vítima, tendo se apavorado e corrido do local. 2) Materialidade e autoria do delito demonstradas com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e nos demais elementos do inquérito policial. À míngua de qualquer elemento nos autos a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da mãe da criança fora descrever fidedignamente os fatos e não acusar pessoa inocente, com quem não tivera quaisquer entreveros. 3) Vale destacar que o depoimento da genitora da vítima em Juízo manteve-se firme, seguro e coerente, encontrando-se em perfeita harmonia com aquele prestado em sede policial, apresentando narrativa sincera, sem qualquer indício de fingimento como forma de vingança. Outrossim, o relato acerca da dinâmica delitiva é corroborado pelo depoimento judicial de Tainara Cardoso dos Santos, irmã da vítima e ex-companheira do réu, da própria vítima e os prints de conversas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, que somados à descrição dos acontecimentos prestada pela genitora da ofendida, testemunha de visu, são elementos de convicção que convergem para a reconstrução da tentativa do abuso imputado ao réu; são todos veementes, convergentes e concatenados, não desmentidos ou enfraquecidos por contra indícios que, pelo menos, pudessem gerar qualquer dúvida, motivo pelo qual não podem deixar de ser acolhidos como elemento satisfatório para formar convicção. 4) Por outro lado, a versão defensiva de que os elementos probatórios são inconclusivos quanto à ocorrência dos fatos imputados restou isolada, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório desfavorável, especialmente pelo fato de que a defesa não produziu qualquer prova que corrobore tal alegação. 5) Conclui-se, do exposto, que a prova coligida é farta, abundante, e perfeitamente apta a trazer a certeza indispensável sustentação de decreto condenatório, resultando evidente do conjunto probatório a tentativa da prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal (atual estupro de vulnerável), imputada ao apelado e praticados contra a vítima, então com 11 anos de idade, caracterizando a violência presumida. 6) Vale registrar que a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que caracteriza a tentativa de estupro de vulnerável ¿a prática de atos executórios periféricos que antecederam a própria satisfação da lascívia do acusado, de maneira que tais ações mostram-se idôneas para caracterizar a conduta típica e a probabilidade concreta de ofensa ao bem jurídico tutelado.¿ (HC 695.860/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.). 7) Dessa forma, não restam dúvidas de que se formou arcabouço probatório seguro para embasar a condenação do acusado Daniel Dutra Abrantes pelo cometimento do delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do CP. 8) Dosimetria. 8.1) Pena-base que se fixa no mínimo legal, em 08 anos de reclusão, uma vez que o acusado é primário (FAC, doc. 53), sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias do CP, art. 59. 8.2) Na segunda fase do processo dosimétrico, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena em seu patamar mínimo legal. 8.3) Na terceira fase, figura-se presente a causa especial de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, em razão de o apelado ser parente por afinidade da vítima, tendo em vista que a jurisprudência se firmou no sentido de que tal previsão é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo, como na espécie, razão pela qual a pena acomoda-se para o acusado em 12 (doze) anos de reclusão. 8.4) Ainda na terceira fase, em razão da majorante da tentativa o quantum de redução da pena guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, considerando que a genitora da vítima surpreendeu o acusado quando este estava despindo-se e a ofendida com o short desabotoado e arriado até as coxas com o fim de praticar atos libidinosos, resta evidente que o iter criminis foi interrompido no seu início por circunstâncias alheias a vontade do recorrido, reduz-se a reprimenda na fração máxima de 2/3, acomodando-se a pena final do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão. 9) Regime aberto que se revela o mais compatível, tendo em vista os termos do art. 33, §3º do CP, a estabelecer critério que remete à análise das circunstâncias judiciais. 10) Ausentes os requisitos do CP, art. 44, por se tratar de violência presumida, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito («Sendo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, I, do CP [AgRg no REsp. 1472138, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016]. Recurso provido.... ()

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