Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número 1000024477283-6/001

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1.0000.24.477283-6/001
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Doc. LEGJUR 293.3959.2826.3659

1 - TJMG Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por candidata em concurso público do Município de Belo Horizonte para o cargo de Professor Municipal, pleiteando a reclassificação provisória no certame. Alegação de ilegalidade na correção de sua prova discursiva, sustentando descumprimento de critérios do edital pela banca examinadora e inadequação na avaliação de argumentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção da prova discursiva que justificasse a intervenção do Poder Judiciário; e (ii) verificar se estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos limita-se ao controle da legalidade e da observância das disposições editalícias, sendo vedada a incursão no mérito administrativo dos critérios de correção de provas, conforme Tese 485 do STF. 4. O ato administrativo de correção da prova pela banca examinadora, ainda que discricionário, deve observar as normas editalícias e estar devidamente motivado. No caso, não se constatam ilegalidades ou inconstitucionalidades que justifiquem a revisão judicial da nota atribuída. 5. O edital estabelece critérios objetivos e específicos de correção, cuja escolha e aplicação configuram mérito administrativo da banca examinadora. O exame do Judiciário não pode substituir essa prerrogativa administrativa, salvo flagrante ilegalidade ou vício grosseiro, o que não se verificou nos autos. 6. Ausente comprovação de erro grosseiro ou violação às disposições editalícias na correção da prova discursiva, não se configura a probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela de urgência. 7. O perigo da demora alegado pela agravante, consistente na proximidade de prazos do certame, não prevalece frente à ausência de elementos de convicção sobre o fumus boni iuris. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A concessão de tutela de urgência em matéria de concurso público exige demonstração clara e objetiva da probabilidade do direito e do perigo da demora, inexistentes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Tema 485 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.02.2015; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.24.363037-3/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 03.12.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.129262-2/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 17.09.2024.
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