1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (EVTA). PUBLICIDADE. OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO INTEGRAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO PUBLICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO INTEGRAL RELATIVA AO EVTA. PROBABILIDADE DE DIREITO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA contra decisão interlocutória que determinou a imediata suspensão da Concorrência Pública 11/2024 do Município de Ponta Grossa/PR. O Município alega, em síntese, a irrelevância da alegação de que o processo licitatório desconsidera decisão liminar anterior e a desnecessidade de divulgação de todos os documentos relativos aos Estudos de Viabilidade Econômico-Financeira (EVTA), sustentando a existência de justificativa interna para o sigilo.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, sendo as contrarrazões apresentadas pela parte agravada.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do ato que determinou a suspensão da Concorrência Pública 11/2024, com base em eventual descumprimento de decisões judiciais e na obrigatoriedade de publicação integral dos documentos relacionados ao Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira (EVTA).III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso do Município de Ponta Grossa tem parcial razão, pois a decisão que suspendeu os efeitos da contratação de cobradores/agentes de bordo foi suspensa em sede de agravo de instrumento, não gerando impacto direto sobre a Concorrência Pública 11/2024.No entanto, a ausência de motivação clara sobre a não divulgação integral dos documentos do EVTA não justifica a decisão de sigilo. De acordo com a Lei 14.133/2021, o estudo técnico preliminar deve ser integralmente publicado, conforme exigido pela legislação aplicável e os princípios da publicidade, da transparência e da concorrência no processo licitatório.A Administração Pública não apresentou justificativas suficientes para a adoção de sigilo em relação aos documentos e informações técnicos que compõem o EVTA, o que configura irregularidade na licitação.Em relação à alegação de que a decisão agravada teria esgotado a demanda, não há que se falar em violação ao Lei 8.437/1992, art. 1º, §3º, pois a decisão apenas suspendeu a continuidade do processo licitatório, sem declarar a invalidade do edital.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A ausência de motivação clara e congruente para a não divulgação integral dos documentos técnicos que embasam o Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira (EVTA) configura irregularidade no processo licitatório, violando os princípios da publicidade, competição e transparência previstos na Lei 14.133/2021".Dispositivos relevantes citadosLei 14.133/2021, art. 18.Jurisprudência relevante citadaTribunal de Contas da União, Acórdão 2076/2023-TCU-Plenário.... ()