1 - TJPR Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de liminar de busca e apreensão de veículo. Recurso provido, revogando a liminar de busca e apreensão e determinando a restituição do veículo à agravante. Pedido de extinção do processo não apreciado.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, fundamentada na alegação de mora do agravante. O agravante sustenta que não foi devidamente notificado, conforme indicado no aviso de recebimento que retornou com a informação «Não Procurado, e que o veículo foi apreendido sem o respeito ao prazo legal para consolidação da propriedade ao credor. Requer a revogação da liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a liminar de busca e apreensão deve ser revogada em razão da ausência de comprovação da mora do devedor, considerando a notificação que retornou com a informação «não procurado".III. Razões de decidir3. A notificação enviada ao endereço da requerida retornou com a informação «Não Procurado, o que impede a configuração da mora necessária para a concessão da liminar de busca e apreensão.4. A jurisprudência estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.5. A decisão de revogar a liminar foi fundamentada na ausência de prova da entrega da notificação, requisito essencial para a constituição da mora.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo à agravante.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da entrega da notificação de mora, com a informação de «não procurado, impede a concessão de liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo imprescindível a constituição em mora para a validade da medida._________Dispositivos relevantes citados: Lei 13.043/2014, art. 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0075803.70.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 31.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0001527-17.2021.8.16.0135, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, 7ª Câmara Cível, j. 31.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000755-22.2020.8.16.0157, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; Súmula 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a busca e apreensão do veículo da agravante não pode continuar, pois não ficou comprovado que ela estava em atraso com os pagamentos. A notificação enviada ao endereço dela voltou com a informação de que ela não foi encontrada, o que significa que ela não teve a chance de saber sobre a dívida. Por isso, o pedido do banco para apreender o veículo foi negado, e o carro deve ser devolvido à agravante. O pedido para encerrar o processo e para que o banco pague o valor do carro não foi analisado nesta decisão.... ()