Lei 10.931/2004, art. 18 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 364.5425.7651.1440

1 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILILÁRIO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL. INDISPENSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. SENTENÇA MANTIDA.


1. A legitimidade passiva refere-se à capacidade de uma parte ser demandada judicialmente em uma ação. No contexto da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), título de crédito representativo de financiamento imobiliário, a cessão de crédito deve ser averbada no registro de imóveis para produzir efeitos perante terceiros, incluindo o devedor. Até a averbação, o cedente permanece como parte legítima para ser demandada judicialmente, conforme inteligência da Lei 10.931/2004, art. 18. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5007.1800

2 - TJSP Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Contrato de adesão. Admissibilidade, uma vez não demonstrada abusividade. Juros remuneratórios. Capitalização. Admissibilidade ante expressa previsão legal. Inteligência do disposto no, I do § 1º do Lei 10931/2004, art. 18. Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. Sentença mantida. Recurso improvido.

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