CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1154 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 599.5154.8506.9323

1 - TJRS DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO NAS LISTAS DO SUS. RIBOCICLIBE. PORTARIA 73/2021 DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PRETÓRIO EXCELSO NA TPI NO RE Acórdão/STF (TEMA 1.234). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO CONFIGURADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 64, § 4º, DO CPC QUANTO À EVENTUAL CONCESSÃO DE TUTELA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.


1. A questão acerca da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde tem gerado debates acirrados, notadamente no âmbito das Cortes Superiores. Por força destas contingências, a compreensão e operacionalização da solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, bem como de suas implicações na formação do polo passivo de ações judiciais sobre o tema têm causado entraves na prestação jurisdicional nas instâncias originárias.2. Na casuística, a parte beneficiária postula a dispensação do medicamento Ribociclibe, na forma prescrita pelo laudo médico carreado, por ser portadora de doença oncológica (CID10 C50.8), fármaco incorporado ao SUS, para tratamento oncológico, conforme expresso no Portaria 73/2021, art. 1º da Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde.3. Deste modo, a par dos parâmetros estabelecidos pelo STF na TPI no RE  1.366.243-SC, considerando que a controvérsia travada envolve o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, com aquisição centralizada por parte da União, tenho que incide o item 5.1 na espécie, sendo de rigor a emenda da inicial para fins da inclusão da União no polo passivo da ação, conforme intelecção do CPC, art. 115.4. Disso não resulta o afastamento da responsabilidade solidária dos demais entes políticos, especialmente se considerar que se lida com direito à saúde da parte beneficiária, o que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.5.  Quando da análise deste caso, houve o julgamento final do Tema 1.234 pelo STF, realizada na sessão virtual com início em 06SET24 e finalizada em 13SET24, sendo a tese materializada aplicada a partir da data da publicação do acórdão, por força da modulação de seus efeitos. Assim, aplicam-se as diretrizes fixadas na decisão do STF na TPI no RE  1.366.243-SC, uma vez que a demanda foi ajuizada antes do julgamento final do Tema 1.234, publicado em 19SET24.6. Ausentes elementos novos capazes de modificar o provimento hostilizado, deve ser mantida a solução dada ao caso pelo julgamento monocrático. Precedentes conferidos.... ()

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