CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 766 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 140.6591.0008.3600

1 - TJSP Recurso. Interposição pelos mesmos advogados que ajuizaram a inicial, quando a pessoa jurídica se encontrava em concordata. Decretação da falência que transfere ao síndico a representação legal da massa, bem como poderes para constituir os advogados para defesa dos interesses da falida, ficando, automaticamente, revogadas as procurações anteriores. Inteligência do Decreto-Lei 7661/1945, art. 63, XVI, que encontra plena correspondência com o estabelecido no CPC/1973, art. 766, II. Recurso não conhecido nessa parte.

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