CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 688 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 997.4753.1062.7593

1 - TJRJ Apelação cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença. Réu que, pessoalmente intimado a pagar o valor da condenação, com a advertência específica, referente ao prazo para impugnação, opõe embargos à execução. Sentença em que são rejeitados os embargos à execução, por intempestivos. Recurso do réu.

Renúncia da advogada do réu, informada nos autos, sem a regular notificação do mandante, após o trânsito em julgado da sentença e a prolação da decisão em que, a partir do requerimento do autor, foi determinada a intimação para o pagamento da multa fixada em desfavor do vencido. Ineficácia da renúncia, ante a não notificação do mandante, restando ausente, pois, qualquer nulidade dos atos praticados após a informação nos autos, sem prejuízo do que estabelece a regra do CCB, art. 688, a ser, eventualmente, perquirida pelo mandante, na via própria. Intempestividade da defesa oposta. Inadequação, ademais, da via eleita. Tratando-se de cumprimento de sentença, a eventual resistência do réu deve ser manifestada por meio de impugnação, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade, com a oposição de embargos à execução, por não se vislumbrar hipótese de engano justificável. Recurso a que se nega provimento.
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