Decreto 77.077/1976, art. 142 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7260.1300

1 - STJ Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Construção civil. Responsabilidade do proprietário. Falência do construtor. Súmula 126/TFR. Lei 3.807/1960, art. 79, § 2º. Decreto 77.077/1976, art. 142, § 2º.


«Na cobrança de crédito previdenciário da execução de contrato de construção de obra, o proprietário, dono de obra ou condômino de unidade imobiliária somente será acionado quando não for possível lograr do construtor, através de execução contra ele intentada, a respectiva liquidação, (Súmula 126/TFR). A decretação da falência do construtor não viabiliza a ação contra ele promovida pelo INSS.... ()

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