Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018, art. 739 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 308.7269.5437.0213

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA AO INSS QUE CALCULE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUTARQUIA QUE REPUTA INOPORTUNA A APURAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL E PRETENDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. NORMAS PERTINENTES À JUSTIÇA FEDERAL NÃO APLICÁVEIS. DISPOSITIVOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA QUE, NO ÂMBITO DAS RPVS, ATRIBUEM À PESSOA JURÍDICA DEVEDORA A TAREFA DE CALCULAR O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. EVENTUAL ATRASO NA EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DA RPV QUE NÃO REPERCUTIRÁ NO VALOR DEVIDO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.


Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que determinou à autarquia que proceda com a apuração da quantia devida a título de imposto de renda sobre a obrigação principal; 2. Insurgência voltada à reforma do ato impugnado, para que o dever de calcular o tributo seja atribuído à instituição financeira depositária, sob os argumentos de que o agravante não tem competência para aferir e cobrar imposto de renda; inexiste razão para, nesta etapa processual, apresentar o cálculo do imposto; o imposto deve ser calculado com base na dívida atualizada e acrescida de juros, quando do efetivo pagamento; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se acerca do dever de calcular o imposto de renda retido na fonte sobre a obrigação principal devida nos autos de cumprimento de sentença pelo INSS; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Sendo a verba disponibilizada pela executada, que apenas a depositará em conta bancária no intuito de viabilizar o pagamento da dívida, será daquela o dever de calcular e reter percentual de imposto de renda;5. O fato de continuar incidindo correção monetária entre a data da RPV e sua expedição para pagamento não impede que o valor devido a título de imposto de renda seja agora calculado, bastando que, até a efetiva retenção, contemporânea à disponibilização da verba, seja-lhe aplicado o mesmo índice de correção monetária incidente sobre a obrigação principal;6. A (ir)relevância dos juros de mora para a discussão depende de sua sujeição ou não à incidência de imposto de renda. Nos autos em apreço, aplica-se a ratio conducente do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema Repetitivo 808 (RE Acórdão/STF), em que se decidiu pela impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Destarte, eventuais juros de mora que vierem a incidir sobre a obrigação principal devida nos autos a quo, não integrarão a base de cálculo do imposto de renda. Por conseguinte, não há o que justifique a tentativa da autarquia de retardar a realização do cálculo do tributo devido.IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 12-A; Lei 8.541/92, art. 46; Lei 10.833/2003, art. 27; Decreto 9.580/2018, art. 739; Resolução 303, do CNJ, art. 35; Decreto Judiciário 382/2020, do TJPR, art. 3º;Jurisprudência relevante citada: Temas 292 e 470, do STJ, e 450 e 808, do Supremo Tribunal Federal.... ()

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