Decreto 9.507/2018, art. 8º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 142.5655.2373.6401

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O REPASSE DE VALORES PELA PETROBRAS À CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA PETROBRAS, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. CESSIONÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA QUE POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.


Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de créditos devidos pela agravante à executada Telsan Engenharia. A agravante alega que a retenção dos créditos é necessária para assegurar eventual responsabilização subsidiária pelo não pagamento das verbas trabalhistas, sustentando que os créditos são mera expectativa de direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de créditos pela Petrobras em razão de débitos trabalhistas da Telsan impede o repasse desses valores à cessionária Plenitude Bank.III. Razões de decidir3. A retenção dos valores pela Petrobras é um direito previsto em lei e em contrato, devido ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela Telsan.4. Os créditos da Telsan são considerados mera expectativa de direito e não podem ser transferidos à Plenitude Bank enquanto as obrigações trabalhistas não forem quitadas.5. A Petrobras não é responsável solidária ou subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, mas exerce seu direito de retenção em conformidade com o contrato.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A retenção de créditos devidos pela contratante, em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas, é permitida e deve ser observada, mesmo após a cessão dos créditos a terceiros, até que as referidas obrigações sejam quitadas.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 295; Decreto 9.507/2018, art. 8º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0039302-41.2021, Rel. Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.... ()

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