Decreto 1.102/1903, art. 10 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 851.4992.0450.6271

1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO. SACAS DE SOJA DEIXADAS SOB A GUARDA DO APELANTE NO ANO DE 2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DAS SACAS OU ENTÃO A CONVERSÃO DESTAS EM PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. DEMANDA FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO PARTICULAR EMITIDO PELA PARTE APELANTE NO ANO DE 2014. PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA EM 09/11/2016. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. ADOÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DEMANDA EM 17/04/2017. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO QUE É O DECENAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.510.619/SP). 02) ALEGAÇÃO DE ABANDONO DAS SACAS DE SOJA. TESE RECHAÇADA. GRÃOS QUE FORAM DEIXADOS SOB A GUARDA DA RECORRENTE NO ANO DE 2002. DOCUMENTO EMITIDO POR ESTA EM 2014 INFORMANDO A POSIÇÃO DE SOJA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR O ABANDONO QUANDO A PRÓPRIA APELANTE APROXIMADAMENTE 12 ANOS DEPOIS RECONHECE QUE MANTÉM SOB A GUARDA GRÃOS DA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTIPULAÇÃO DE QUALQUER PRAZO, ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 03) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE GUARDA DA MERCADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I.


Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de depósito, determinando a devolução de 35.177 kg de soja em grãos ou a conversão em perdas e danos, sob a alegação de prescrição do direito perseguido e abandono da mercadoria, além de, em caso de manutenção da sentença, pedido de remuneração pelo período de guarda da soja.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de restituição de sacas de soja, deixadas sob a guarda do apelante, está sujeito à prescrição e se houve abandono da mercadoria, além de avaliar a possibilidade de condenação ao pagamento de remuneração pelo período de guarda.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da primeira ação em 09/11/2016, e o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado dessa demanda, ocorrida em 17/04/2017.4. O prazo prescricional aplicável ao caso é de dez anos, conforme o CCB, art. 205, e a presente demanda foi ajuizada em 25/01/2023, portanto, não está prescrita.5. Não foi comprovada o abandono das sacas de soja, uma vez que a apelante reconheceu a guarda dos grãos em 2014, aproximadamente doze anos após o depósito.6. O pedido de condenação ao pagamento de remuneração pelo período de guarda da mercadoria não foi abordado em primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento.7. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade, ressalvada a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A interrupção do prazo prescricional ocorre com o ajuizamento de ação anterior, mesmo que extinta sem resolução do mérito, desde que a parte autora tenha demonstrado interesse na defesa de seu direito, conforme o disposto no art. 202, I, do Código Civil. O abandono de mercadoria em contrato de depósito exige a produção de prova, o que não ocorreu no caso concreto. A possibilidade de condenar o autor da ação ao pagamento de remuneração pelo período em que a parte requerida esteve guardando as sacas de soja deve ser submetida ao Juízo Singular antes de ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. ... ()

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