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Doc. LEGJUR 620.3389.0716.2400

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. RETIFICAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial Eletrônico em 17.12.2020, quinta-feira, e que, em vista da suspensão dos prazos processuais entre 20.12.2020 e 20.01.2021 (CLT, art. 775-A, o prazo para interposição do recurso de revista terminou em 10.02.2021. A Corte de origem registra ainda que, nestes autos, o apelo apenas foi protocolado em 11.02.2021, após o decurso do prazo legal, de modo que o recurso de revista é intempestivo. 3. Nesse sentido, a decisão de admissibilidade, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a tempestividade recursal deve ser aferida a partir da apresentação do apelo nos autos do processo correto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 367.8509.2360.6343

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DIES AD QUEM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão em questão foi publicado na data de 07/12/2022, conforme movimentação processual indicada no caderno eletrônico. O prazo legal para interposição recursal, por conseguinte, teve início em 08/12/2022 que, conforme estabelecido, representou dia útil naquele Regional, em razão da transferência do feriado do Dia da Justiça para a data sequente de 09/12/2022. Havendo expediente regular no Tribunal Regional no dia 08/12/2022, este não deve ser desconsiderado na contagem do prazo recursal como se dia útil não fosse. Leitura do art. 224, caput e § 1º, do CPC. Considerando a nova redação do CLT, art. 775, bem como o recesso forense (20/12/2022 ao dia 20/01/2023, inclusive - CLT, art. 775-A, o octídio final para protocolização do apelo se deu no dia de 23/01/2023. O recurso de revista da parte reclamada, ora agravante, foi interposto em 24/01/2023; intempestivo, portanto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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