CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 799 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7236.0300

1 - STF Julgamento. Pedido de adiamento de sessão, que só chegou ao relator, após o julgamento. CPP, art. 799.


«Se os advogados pretendiam fazer sustentação oral noutra data, deveriam ter apresentado o pedido de adiamento, para esse fim, diretamente ao Relator, antes da sessão de julgamento. Ou, então, protocolado a petição na Secretaria do Tribunal, a tempo de o Relator receber os autos, com tal requerimento, para apreciação, antes da sessão, observado o prazo legal de submissão do processo a sua consideração (2 dias, CPP, art. 799), excluídos, obviamente, o sábado e domingo, dias em que não há expediente forense. ... ()

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