CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 454 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7232.5100

1 - TJMG Júri. Testemunha referida ouvida em plenário a pedido de jurado. Inexistência de nulidade. Possibilidade em face do que dispõe o CPP, art. 497, XI, quando enuncia que o Juiz-Presidente pode «ordenar de ofício, ou a requerimento de qualquer jurado, as diligências destinadas a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. Preliminar rejeitada.


«A regra insculpida no CPP, art. 454 exige que as testemunhas, separadas as de acusação e defesa, devem ser recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates e, muito menos, os outros depoimentos. Inobservância caracterizada e que macula o pronunciamento popular. Preliminar acatada para anular o julgamento.... ()

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