CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 337 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 204.2890.2003.3600

1 - STM Crime militar. Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento. Correição parcial. IPM arquivado no Juízo de origem. Representação do Dr. Juiz-Auditor Corregedor. CPM, art. 337.


«No crime emoldurado no CPM, art. 337 é indispensável a demonstração de que o agente atentou «contra a administração ou o serviço militar. Sem isto, a atipicidade invocada no Juízo a quo para o arquivamento do IPM há de ser confirmada. Representação indeferida. Unânime.... ()

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