«Tema 550/STF - Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais. Tese jurídica fixada: Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/1965, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIII e LXXVIII e CF/88, art. 114, I e IX, a competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais.»
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«Tema 550/STF - Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais. Tese jurídica fixada: Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/1965, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIII e LXXVIII e CF/88, art. 114, I e IX, a competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais.»
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3 - STFRepercussão Geral - Mérito (Tema 550). Direito Constitucional e do Trabalho. Repercussão Geral. Contrato de representação comercial Autônoma, regido pela Lei 4.886/65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art. 114, CF.
1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, I e IX, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial ( Lei 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição. 4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/88, art. 7º). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: «Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes».... ()